Educação infantil no contexto Pedagógico
A expressão educação infantil e sua concepção com primeira etapa da
educação básica está agora na lei maior
da educação do país, a Lei de Directrizes e Bases da Educação Nacional (LDA), sancionada em 20 de Dezembro de 1996.
Se o direito de 0 a
6 anos à educação em creches e pré – escolas já estava assegurado na Constituição de 1988 e reafirmado no
Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, a tradução deste direito em directrizes e
normas, no âmbito da educação nacional, representa um marco histórico de grande
importância para a educação infantil em nosso país.
A inserção da educação
infantil na educação básica, como sua primeira etapa, é o reconhecimento de que
a educação começa nos primeiros anos de vida e é essencial para o cumprimento
de sua finalidade, afirmada no Art. 22 da Lei: “a educação básica tem por
finalidade desenvolver o educando , assegurar – lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer – lhes meios para
progredir no trabalho e nos estudos posteriores”.
A educação infantil
recebeu um destaque na nova LDB, inexistente nas legislações anteriores. É
tratada na Sessão II, do capítulo II (Da Educação Básica), nos seguintes termos:
Art. 29 A
educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem com finalidade o
desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a acção da família e
da comunidade.
Art. 30 A
educação infantil será oferecida em: I – creches ou entidades equivalentes,
para crianças de até três anos de idade; II – pré – escolas para crianças
de quatro a seis anos de idade. .
Da leitura desses
artigos, é importante destacar, além do que já comentamos a respeito da
educação infantil como primeira etapa da educação básica:
1) A necessidade de que a educação
infantil promova o desenvolvimento do indivíduo em todos os seus aspectos, de
forma integral e integrada, constituindo – se no alicerce para o pleno
desenvolvimento do educando. O desenvolvimento integral da criança na faixa
etária de 0 a
6 anos torna – se imprescindível a dissociabilidade das funções de educar e
cuidar.
2) Sendo a educação infantil
complementar à da família e à da comunidade, deve estar com essas articuladas,
o que envolve a busca constante do diálogo com as mesmas, mas também implica um
papel específico das instituições de educação infantil no sentido de ampliação
das experiências, dos conhecimentos da criança, seu interesse pelo ser humano,
pelo processo de transformação da
natureza e pela convivência em sociedade.
3) Ao explicitar que a avaliação na
educação infantil não tem objectivo de promoção e não constitui pré – requisito
para acesso ao ensino fundamental, a LDB traz uma posição clara contra as
práticas de alguns sistemas e instituições que retêm as crianças na pré –
escola até que se alfabetizem, impedindo seu acesso ao ensino fundamental aos
sete anos.
4) Avaliação pressupõe sempre
referências, critérios, objectivos e deve ser orientadora, ou seja, deve visar o
aprimoramento da acção educativa, assim como o acompanhamento e registo do
desenvolvimento (integral, conforme Art. 29) da criança deverá ter como referência objectivos estabelecidos no
projecto pedagógico da instituição e o professor. Isto exige que o profissional
da educação infantil desenvolva habilidades de observação e de registo do desenvolvimento da criança e
que reflita permanentemente sobre sua prática, aperfeiçoando – a no sentido do alcance dos objetivos.
Além da seção específica
sobre a educação infantil, a LDB define em outros artigos aspectos relevantes
para essa etapa da educação. Assim, quando trata “Da Organização da Educação
Nacional” (capítulo IV), estabelece o regime de colaboração entre a União, os
Estados e o Municípios na organização de seus sistemas de ensino. É afirmada a
responsabilidade principal do município na educação infantil , com o apoio
financeiro e técnico de esferas federal e estadual.
Uma
das partes mais importantes da LDA é a que trata Dos Profissionais da Educação.
São sete artigos que estabelecem directrizes sobre a informação e a valorização
destes profissionais. Define o Art. 62 que a “formação de docentes para actuar
na educação básica far – se á em nível superior , em curso de licenciatura , de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admita
para formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas
quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade normal”.
Deve – se ainda
destacara na Disposições Transitórias, a instituição da Década da
Educação, a iniciar –s e um ano após a
publicação da Lei, e que até o fim da mesma “somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou
formados por treinamento em serviço” (Art. 87§4°).
Há um artigo das
Disposições Transitórias que tem uma relevância ímpar para a educação infantil.
Trata – se do Art.89, que afirma que “as creches e pré – escolas existentes ou
que venham a ser criadas, no prazo de três anos, a contar da publicação desta
lei, integrar – se –ão ao respectivo sistema de ensino”.
Para atender a
este prazo, urge que os sistemas de ensino e as instâncias reguladoras da área
da educação estabeleçam normas e diretrizes que garantam o caráter educativo da creches e pré –
escolas e sua inserção real nos sistemas de ensino, especialmente nas
creches que, como é sabido, têm – se
caracterizado mais por seu caráter assistencial que pelo educativo.
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