sábado, 15 de agosto de 2015

Educacão infantil no contexto Pedagogico



Educação infantil no contexto Pedagógico


A expressão educação infantil e sua concepção com primeira etapa da educação básica  está agora na lei maior da educação do país, a Lei de Directrizes e Bases da Educação Nacional (LDA), sancionada em 20 de Dezembro de 1996. Se o direito de 0 a 6 anos à educação em creches e pré – escolas já estava assegurado  na Constituição de 1988 e reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, a tradução deste direito em directrizes e normas, no âmbito da educação nacional, representa um marco histórico de grande importância para a educação infantil em nosso país.
            A inserção da educação infantil na educação básica, como sua primeira etapa, é o reconhecimento de que a educação começa nos primeiros anos de vida e é essencial para o cumprimento de sua finalidade, afirmada no Art. 22 da Lei: “a educação básica tem por finalidade desenvolver o educando , assegurar – lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer – lhes meios para progredir no trabalho e nos estudos posteriores”.
            A educação infantil recebeu um destaque na nova LDB, inexistente nas legislações anteriores. É tratada na Sessão II, do capítulo II (Da Educação Básica), nos seguintes termos:
Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem com finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a acção da família e da comunidade.
Art. 30 A educação infantil será oferecida em: I – creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II – pré – escolas para crianças de  quatro a seis anos de idade. .
            Da leitura desses artigos, é importante destacar, além do que já comentamos a respeito da educação infantil como primeira etapa da educação básica:
1)     A necessidade de que a educação infantil promova o desenvolvimento do indivíduo em todos os seus aspectos, de forma integral e integrada, constituindo – se no alicerce para o pleno desenvolvimento do educando. O desenvolvimento integral da criança na faixa etária de 0 a 6 anos  torna – se imprescindível  a dissociabilidade das funções de educar e cuidar.
2)     Sendo a educação infantil complementar à da família e à da comunidade, deve estar com essas articuladas, o que envolve a busca constante do diálogo com as mesmas, mas também implica um papel específico das instituições de educação infantil no sentido de ampliação das experiências, dos conhecimentos da criança, seu interesse pelo ser humano, pelo processo de  transformação da natureza e pela convivência em sociedade.
3)     Ao explicitar que a avaliação na educação infantil não tem objectivo de promoção e não constitui pré – requisito para acesso ao ensino fundamental, a LDB traz uma posição clara contra as práticas de alguns sistemas e instituições que retêm as crianças na pré – escola até que se alfabetizem, impedindo seu acesso ao ensino fundamental aos sete anos.
4)     Avaliação pressupõe sempre referências, critérios, objectivos e deve ser orientadora, ou seja, deve visar o aprimoramento da acção educativa, assim como o acompanhamento e registo do desenvolvimento (integral, conforme Art. 29) da criança deverá ter  como referência objectivos estabelecidos no projecto pedagógico da instituição e o professor. Isto exige que o profissional da educação infantil desenvolva habilidades de observação  e de registo do desenvolvimento da criança e que reflita permanentemente sobre sua prática, aperfeiçoando – a  no sentido do alcance dos objetivos.
Além da seção específica sobre a educação infantil, a LDB define em outros artigos aspectos relevantes para essa etapa da educação. Assim, quando trata “Da Organização da Educação Nacional” (capítulo IV), estabelece o regime de colaboração entre a União, os Estados e o Municípios na organização de seus sistemas de ensino. É afirmada a responsabilidade principal do município na educação infantil , com o apoio financeiro e técnico de esferas federal e estadual.
            Uma das partes mais importantes da LDA é a que trata Dos Profissionais da Educação. São sete artigos que estabelecem directrizes sobre a informação e a valorização destes profissionais. Define o Art. 62 que a “formação de docentes para actuar na educação básica far – se á em nível superior , em curso de licenciatura , de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admita para formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal”.
            Deve – se ainda destacara na Disposições Transitórias, a instituição da Década da Educação,  a iniciar –s e um ano após a publicação da Lei, e que até o fim da mesma “somente serão admitidos  professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço” (Art. 87§4°).
Há um artigo das Disposições Transitórias que tem uma relevância ímpar para a educação infantil. Trata – se do Art.89, que afirma que “as creches e pré – escolas existentes ou que venham a ser criadas, no prazo de três anos, a contar da publicação desta lei, integrar – se –ão ao respectivo sistema de ensino”.
Para atender a este prazo, urge que os sistemas de ensino e as instâncias reguladoras da área da educação estabeleçam normas e diretrizes que garantam  o caráter educativo da creches e pré – escolas e sua inserção real nos sistemas de ensino, especialmente nas creches  que, como é sabido, têm – se caracterizado mais por seu caráter assistencial que pelo educativo.


Sem comentários:

Enviar um comentário